O que aconteceu com meus investimentos depois da saída definitiva do Brasil
Meu relato sobre o que mudou nos investimentos depois que me tornei não-residente fiscal: bloqueio para novos aportes, impostos, custódia remunerada e a busca por outra corretora.
Cláuser Mazuim da Cruz
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“Eu achava que a parte complicada da saída definitiva terminaria na Receita Federal. Para os meus investimentos, ela estava apenas começando.”

Quando saí do Brasil, continuei mantendo parte do meu patrimônio investido no país.
Por algum tempo, isso não pareceu especialmente problemático. Eu tinha minha conta na corretora, meus investimentos continuavam lá e minha prioridade estava muito mais relacionada à mudança de país do que à infraestrutura financeira que havia deixado no Brasil.
Quando regularizei minha condição de não-residente, comecei a descobrir uma série de detalhes que eu não havia planejado.
Minha conta na corretora ficou bloqueada para novos investimentos. Um serviço de aluguel de ações que eu praticamente não lembrava que estava ativo passou a ser uma preocupação tributária. E, quando fui procurar outra instituição para continuar fazendo aportes no Brasil, descobri que as opções práticas para não-residentes eram bem mais limitadas do que eu imaginava.
Este é o relato dessa experiência.
Não é um passo a passo universal: corretoras, produtos e legislação mudam. Mas talvez ajude quem pretende fazer a saída definitiva a identificar perguntas que eu só comecei a fazer depois.
Resumo rápido:
- A saída definitiva afetou não apenas meus impostos, mas também o funcionamento prático da minha conta de investimentos.
- Descobri que mudar para não-residente não obriga, por si só, a liquidar os investimentos já existentes; porém, a instituição precisa atualizar o cadastro e pode mudar os produtos e operações que oferece.
- Se eu estivesse fazendo o processo novamente, verificaria corretoras, serviços automáticos, tributação e documentação antes de concluir a mudança fiscal.
Eu fiz a saída definitiva. E agora?
A Receita Federal considera não-residente, entre outras hipóteses, quem deixa o Brasil em caráter permanente, observadas as regras aplicáveis à comunicação e à declaração de saída definitiva.1
No meu caso, a intenção era relativamente simples: eu passaria a viver fora do Brasil, regularizaria minha residência fiscal e continuaria mantendo os investimentos que já possuía no país, bem como reinvestindo os rendimentos.
O erro foi imaginar que esses elementos eram praticamente independentes. Não eram.
A Receita orienta que, depois da saída, os rendimentos de fontes situadas no Brasil passam a seguir as regras aplicáveis a não-residentes e que a nova condição deve ser informada às fontes pagadoras.2
Além disso, desde 1º de janeiro de 2025, a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13 disciplina de forma mais direta a mudança entre residente e não-residente no mercado financeiro. A própria norma atribui ao investidor a responsabilidade de informar a instituição sobre a mudança de condição e determina que a instituição atualize o cadastro e disponibilize os procedimentos aplicáveis à nova situação.3
Foi quando informei minha corretora que começaram as mudanças práticas.
Primeira descoberta: minha conta na XP ficou bloqueada para novos investimentos
Há uma diferença enorme entre:
“Tenho investimentos no Brasil”
e
“Posso continuar investindo no Brasil da mesma forma que antes.”
Eu tinha assumido implicitamente a segunda opção. Na prática, minha situação passou a ser a primeira.
Isso mudou meu planejamento porque eu ainda queria manter parte dos aportes no Brasil e reinvestir os rendimentos.
Um aprendizado importante aqui é separar regra regulatória de política operacional da corretora: o bloqueio para novos investimentos foi a forma como a XP tratou minha conta, não uma exigência genérica da lei. A Resolução Conjunta nº 13, inclusive, estabelece que o investimento de não-residentes pode ser realizado nos mesmos instrumentos e modalidades disponíveis a residentes, observadas as limitações regulatórias aplicáveis.3 Vou voltar a essa distinção mais adiante, porque ela se repetiu em quase todo passo do processo.
Outra descoberta importante: eu não precisava vender tudo ao sair
Esse ponto me parece especialmente útil porque é possível imaginar que a mudança de residência fiscal poderia obrigar o investidor a encerrar as posições que já possuía.
A regulamentação atual diz justamente o contrário.
Na mudança da condição de residente para não-residente, os investimentos podem continuar seguindo as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.3
A CVM destacou essa mudança ao apresentar a nova regulamentação em 2024, citando expressamente o caso de pessoas que se mudam para o exterior e desejam continuar investindo no Brasil.4
Isso é coerente com o que aconteceu comigo: meus ativos permaneceram na XP. O problema não era manter o patrimônio existente, mas descobrir o que eu poderia fazer dali em diante.
A dúvida seguinte: e a venda dos ativos que já tenho?
Se eu não podia fazer novos investimentos pela mesma conta, a pergunta seguinte era inevitável: o que acontece quando eu quiser vender os ativos que já estavam na carteira?
A Receita informa que rendimentos de fontes brasileiras recebidos por não-residentes passam a estar sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme a natureza do rendimento.2 Existe também regulamentação específica para aplicações financeiras de investidores residentes no exterior.5
Foi aí que apareceu uma das dúvidas que mais me confundiu: e a isenção de R$ 20 mil? Durante anos, investidores pessoas físicas no Brasil se acostumaram com a regra de isenção para ganhos em determinadas vendas de ações quando o total vendido no mês não ultrapassa R$ 20 mil.6
Minha reação inicial foi simples: isso ainda vale para mim?
A resposta curta - e é importante deixar isso explícito, para que ninguém saia daqui com a impressão errada - é que não dá para presumir que sim. Essa isenção foi desenhada para o regime de tributação de pessoa física residente. Não-residentes seguem um regime próprio de tributação exclusiva/definitiva na fonte5, que não replica automaticamente as regras que valiam para mim quando eu ainda era residente. Não vou detalhar aqui as alíquotas e os enquadramentos exatos, porque o tema merece tratamento próprio e cuidadoso - mas fica o alerta: trate essa isenção como algo que não se aplica por padrão até confirmar o contrário para o seu caso.
O problema que eu nem sabia que tinha: custódia remunerada
Até esse momento, minhas preocupações estavam concentradas em compra e venda.
Então recebi outra informação da XP: minha custódia remunerada continuava ativa.
Esse serviço deixa ações disponíveis para serem alugadas automaticamente. A própria XP explica que, na Custódia Remunerada, a carteira fica disponível para aluguel e que o rendimento recebido pelo doador está sujeito a Imposto de Renda Retido na Fonte.7 Vale um parênteses: essa explicação da XP descreve o funcionamento geral do produto, pensado sobretudo para o investidor residente - ela não é uma referência sobre qual alíquota se aplica especificamente a um não-residente, o que reforça por que eu precisaria de orientação contábil dedicada ao meu caso.
Enquanto eu era residente, esse serviço funcionava quase em segundo plano para mim. Depois da saída, deixou de ser um detalhe.
A XP me informou que o ideal seria que a custódia remunerada tivesse sido cancelada, pois as operações de aluguel poderiam gerar incidência de impostos e minha tributação agora seguia regras específicas de não-residente. Além disso, eu ainda precisaria entender se esse novo rendimento teria algum reflexo tributário no meu país de residência. Em outras palavras, uma receita relativamente pequena poderia criar uma quantidade de trabalho e incerteza desproporcional ao benefício.
A recomendação da XP foi procurar um contador para avaliar eventuais obrigações fiscais. Foi um bom exemplo de algo que eu nunca teria colocado em uma checklist de saída definitiva: verifique se seus investimentos estão gerando operações automaticamente.
A remuneração que eu poderia obter com o aluguel não justificava, para mim, adicionar essa complexidade. Então solicitei o cancelamento.
A XP informou que os contratos existentes seriam encerrados e os ativos retornariam à disponibilidade normal em alguns dias úteis. A própria documentação da XP informa que determinados contratos de aluguel podem levar até quatro dias úteis para devolução após o pedido de encerramento.7
O episódio também mudou um pouco a maneira como penso sobre automações financeiras. Serviços automáticos são convenientes enquanto as premissas permanecem iguais. Quando sua residência fiscal muda, vale revisar tudo aquilo que continua produzindo operações ou rendimentos sem uma decisão manual sua.
A saída definitiva não termina na Receita
Até esse ponto, ficou claro para mim que a saída fiscal tinha pelo menos três dimensões:
Receita Federal: comunicar e declarar a saída, além de cumprir as obrigações fiscais correspondentes.
Instituições financeiras: atualizar a residência fiscal e descobrir o que cada instituição permite para um não-residente.
Investimentos existentes: revisar ativos, rendimentos e serviços que continuam produzindo eventos tributáveis no Brasil.
A regulamentação melhorou nos últimos anos. A Resolução Conjunta nº 13, em vigor desde 2025, simplificou procedimentos para pessoas físicas não-residentes, inclusive dispensando representante e registro na CVM em diversas situações previstas na norma.34 Em 2026, a CVM e a B3 ainda implementaram uma nova dinâmica operacional para o cadastro de pessoas físicas não-residentes dispensadas de registro, usando o CPF como documento central desse processo.8
Ou seja: o caminho regulatório ficou mais simples, mas isso não garante que a experiência comercial em todas as corretoras tenha se tornado igualmente simples. Essa diferença entre “a regra permite” e “a instituição oferece” - a mesma que apareceu lá atrás no bloqueio da minha conta na XP - foi um dos principais aprendizados de todo o processo.
Eu ainda queria continuar investindo algum dinheiro no Brasil
Mesmo vivendo fora, eu não queria necessariamente abandonar todos os investimentos brasileiros.
Se a minha conta na XP já não permitia novos investimentos, eu precisava encontrar uma instituição que aceitasse minha condição de não-residente e oferecesse uma estrutura que fizesse sentido financeiramente.
Entre as opções que pesquisei, encontrei a Conta de não-residente do BTG. No meu caso, abri na modalidade CNR Light, sem custo de manutenção. Isso resolveu o primeiro problema: eu voltava a ter uma forma de fazer novos aportes no Brasil sem pagar uma estrutura cara apenas por ser não-residente.
Mas não resolveu tudo. Na estrutura Light que me foi disponibilizada, meus novos investimentos ficaram essencialmente restritos à renda fixa, sem acesso à renda variável e ao Tesouro Direto pela plataforma que utilizei. Isso descreve o produto que me foi oferecido, não uma proibição regulatória - a própria Resolução Conjunta nº 13 trata expressamente de investimentos de pessoas físicas não-residentes direcionados ao Tesouro Direto, sujeitos aos procedimentos e limites específicos do programa.3 O que esbarrei foi numa limitação da estrutura/canal que contratei, não numa regra proibindo não-residentes de acessar o programa.
O custo mudou completamente a decisão sobre renda variável no Brasil
O BTG também possui estruturas mais completas para não-residentes. Na oferta que recebi, as modalidades que dariam acesso mais amplo, incluindo renda variável, estavam associadas a um custo fixo de R$ 24 mil por ano.
Esse valor também aparece em materiais públicos de assessorias vinculadas ao BTG, enquanto a CNR Light é divulgada como gratuita.9 Não encontrei, porém, uma tabela tarifária pública do próprio BTG com esse detalhamento; por isso, considero esse número uma condição comercial do momento, que deve ser confirmada antes de qualquer decisão.
Para o tamanho e a finalidade da minha posição no Brasil, pagar R$ 24 mil por ano apenas para recuperar o acesso à renda variável não fazia sentido. Com as alternativas que encontrei, novos aportes em renda variável passaram a fazer mais sentido para mim somente no exterior, enquanto a CNR Light permaneceu como opção para renda fixa no Brasil. Essa é uma decisão minha diante dos custos e opções que encontrei - não significa que todo não-residente precise organizar seus investimentos dessa forma.
O que mais me chamou atenção em todo o processo
Eu havia pensado em:
- declaração de saída;
- evitar pagamento de IRPF sobre renda no exterior;
Mas não havia pensado suficientemente em:
- se eu poderia continuar aportando;
- quais produtos ficariam disponíveis;
- quem seria responsável pelas retenções tributárias;
- quais documentos eu poderia precisar no meu novo país de residência - inclusive um atestado de rendimentos auferidos no Brasil, que a Receita disponibiliza especificamente para não-residentes e que pode ser exigido por autoridades fiscais estrangeiras.10
Nenhuma dessas questões, isoladamente, parece enorme. Juntas, porém, mudam bastante a forma de administrar patrimônio no Brasil depois da saída.
Se eu pudesse voltar ao momento anterior à saída definitiva, eu separaria “manter patrimônio” de “continuar investindo”. Essa talvez seja a distinção mais útil de todo o processo: a regulamentação permite que investimentos existentes continuem sem necessidade de resgate apenas porque você mudou de residência fiscal3, mas uma instituição aceitar manter seus ativos não significa necessariamente que continuará oferecendo novos aportes e os mesmos produtos pela estrutura de conta disponível.
Conclusão
Se eu tivesse que resumir toda a experiência em uma frase, seria:
A saída definitiva não termina quando a Receita confirma que você deixou de ser residente.
Ela continua na corretora, na conta bancária, nos investimentos que você já possui e nos rendimentos que continuam sendo gerados no Brasil. Minha conta na XP deixou de aceitar novos investimentos, mas hoje entendo que isso não significava que a legislação me obrigava a vender o que eu já tinha. A custódia remunerada mostrou que até um serviço quase invisível poderia criar uma nova dúvida tributária. E a busca por uma alternativa me levou à CNR Light do BTG, que resolveu a necessidade de continuar fazendo alguns aportes em renda fixa, mas não substituiu a liberdade que eu tinha em uma conta de residente.
Por isso, para quem ainda está planejando sair do Brasil, eu começaria a conversa com bancos e corretoras antes da mudança fiscal, não depois.
Aviso: este artigo tem caráter educacional e não constitui recomendação individual de investimento ou orientação tributária. O texto relata minha experiência pessoal. Regras tributárias, produtos, custos e políticas das instituições podem mudar e devem ser confirmados para cada caso.
Footnotes
-
Receita Federal. Residente e não-residente. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/dsdp/nao-residente ↩
-
Receita Federal. Tributação do não-residente. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/dsdp/tributacao ↩ ↩2
-
Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=13&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6
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Comissão de Valores Mobiliários. BC e CVM simplificam as aplicações de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários. 3 dez. 2024. https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/bc-e-cvm-simplificam-as-aplicacoes-de-estrangeiros-nos-mercados-financeiro-e-de-valores-mobiliarios ↩ ↩2
-
Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, especialmente as regras aplicáveis a residentes ou domiciliados no exterior. https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494 ↩ ↩2
-
Receita Federal. Isenções - Bolsa de Valores. Regra aplicável ao regime de tributação de pessoa física residente. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/pagamento/renda-variavel/bolsa-de-valores-1/isencoes ↩
-
XP Investimentos. Aluguel de ações: entenda o que é e como funciona. Descreve o funcionamento geral do produto; não trata especificamente da tributação aplicável a não-residentes. Atualizado em 18 jun. 2025. https://conteudos.xpi.com.br/aprenda-a-investir/relatorios/aluguel-de-acoes-como-investir/ ↩ ↩2
-
Comissão de Valores Mobiliários. Área técnica orienta sobre nova dinâmica para obtenção de cadastro e CPF para investidores não-residentes dispensados de registro na CVM. 28 jan. 2026. https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/area-tecnica-orienta-sobre-nova-dinamica-para-obtencao-de-cadastro-e-cpf-para-investidores-nao-residentes-dispensados-de-registro-na-cvm ↩
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Sacre Investimentos. Conta CNR 2026: saiba o que mudou na Conta de não-residente. Fonte secundária/comercial, vinculada à oferta do BTG Pactual; consultar o banco para condições atuais. https://portal.sacre.com.br/artigos/conta-cnr/conta-cnr-2026-saiba-o-que-mudou-na-conta-de-nao-residente ↩
-
Receita Federal. Obter atestado de rendimentos auferidos no Brasil por não-residentes. https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-atestado-de-rendimentos-auferidos-no-brasil-por-nao-residentes ↩